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domingo, 2 de dezembro de 2012

Decisão sobre final do Circuito ANQM de Vaquejada 2012

REPRESENTANTES: ANDRÉ JOSÉ DA NÓBREGA DANTAS, EMMANUEL EMISSIAS DE O. LIMA, ANDRÉ LUIS MORAIS DE ARAÚJO, GEOMAR GERSON DE SOUZA DA CÂMARA E CLÓVIS DE A. LIMA NETO

REPRESENTADOS: JOSÉ EGNALDO PATRÍCIO DOS SANTOS FILHO (REPRES. PELO SEU GENITOR), FÉLLIX EMMANUEL ANDRÉ DE BARROS CARVALHO E GIN CLARK FERNADES COLAÇO

RELATÓRIO

Trata-se de uma representação interposta no dia 16.10.2012, pelo competidor André José da Nóbrega Dantas e outros, contra os competidores José Egnaldo Patrício dos Santos Filho (representado pelo seu genitor), Féllix Emmanuel André de Barros Carvalho e Gin Clark Fernandes Colaço, na qual pedem a desclassificação destes da final do VII Circuito de Vaquejada ANQM e VI Circuito Universitário de vaquejada ANQM, ambos de 2012, ocorrida no Porcino Park Center, em Mossoró/RN, por conduta antidesportiva.

Relatam que os Representados decidiram, em descumprimento às regras do Regulamento Oficial do Circuito da ANQM, por fim a disputa através da combinação denominada "racha", sem que a competição tenha chegada ao fim pela disputa de animais na pista.
Discorrem que, os representados, na disputa, tinham combinado entre eles, racharem a premiação final - um carro e duas motos - demodo que um dos dois participantes do circuito universitário teria que fazer valer o boi, coisa que não aconteceu, fazendo com que o Representado José Egnaldo Filho, abrisse a mão no momento de puxar o boi, provocando o retorno dos Representados.

Continuam seu arrazoado afirmando que esse fato teria gerado grave discussão entre os vaqueiros amadores que ainda aguardavam a chance de poderem voltar à pista de competição - é que, caso o amador fizesse o seu boi valor, ganharia o carro sozinho e os demais competidores que haviam perdido na rodada anterior, voltariam a pista para disputar a moto destinada à categoria -, provocando um recuo dos representados que passaram a afirmar que haviam desfeito o racha.

Alegam que tudo não passou de uma encenação entre os Representados, que voltaram à pista de competição, momento em que s somente um deles fez o boi valer, ficando com o carro e os demais com as motos.
Apontam para ofensa ao item 35 do regulamento geral dos circuitos ANQM, e ainda, o item 32 do regulamento geral de vaquejada da ABQM.

Pugnam ao final, a suspensão do resultado, bem como da entrega dos prêmios, a desclassificação dos Representados, com a cassação dos pontos obtidos e todas as demais sanções cabíveis ao caso.

Os Representados, por sua vez, aberto prazo para defesa, assim os fizeram, conforme discorremos a seguir.

O Representado Gin Clark Gomes Fernandes Colaço, em sua defesa no dia 01.11.2012, alega que não há provas de que o mesmo praticou conduta antidesportiva capaz de desclassificá-lo da competição, uma vez que não participou de racha algum. Diz que o boi riscou e não teve sequer condições de puxá-lo, ocorrendo que logo em seguida os outros dois competidores também perderam os seus bois. Voltando a pista relata que queimou o boi ficando fora da disputa, dependendo apenas do resultado dos outros dois competidores que, na vez de Féllix fez valer o seu boi, enquanto Egnaldo perdeu.

Com isso, garante que tem o direito à premiação da moto na categoria de Amador Universitário. Ao final, diz que a gravação da corrida poderá comprovar suas alegações, requerendo a improcedência da representação, com a sua absolvição, classificação e liberação da premiação.

O Representado José Egnaldo Patricio dos Santos Filho, menor, neste ato representado pelo seu genitor, alega em suas razões, datada de 04.11.2012, que em momento algum participou de racha com os demais representados, sempre fazendo valer o boi e conforme análise da filmagem o mesmo só não colocou o boi porque não conseguiu enlaçar o rabo corretamente, que ficou por cima dos seus dedos, causando-lhe risco a fratura. Pede ao final, que seja analisada a filmagem, julgando-se infundadas as alegações da representação e requer a homologação do resultado da etapa da categoria amador, com a devida entrega da moto, como premiação.

O Representado Féllix Emmanuel André de Barros Carvalho, em suas alegações de defesa, datada em 05.11.2012, discorre que nenhum dos sócios competidores mencionados praticaram conduta antidesportiva, passível de punição e que se tivessem combinado o racha, não precisariam disputar uma vez que o prêmio já estava ganho. Que para chegar ao campeão do circuito foi decidido boi a boi, onde ficou conhecido o verdadeiro campeão. Caso houvesse a alegação do racha, seria devidamente comprovado na gravação da filmagem da vaquejada. Por fim, requer que seja julgada totalmente improcedente a representação, bem como, a entrega da premiação que faz jus.
Nenhuma das partes juntou a gravação da competição.

É o relatório.

Decidimos.

DECISÃO

A questão enfrentada na presente representação é de grande repercussão no mundo da vaquejada, notadamente quando estamos diante de um resultado que, além de premiação em dinheiro, representa a pontuação dos animais no ranking nacional do esporte, controlado pela Associação Brasileira de Cavalos Quarto de Milha.

O Circuito ANQM de vaquejada, seguindo as regras estabelecidas no Regulamento Geral de Vaquejada ABQM, visa fomentar o desenvolvimento da raça no Estado do Rio Grande do Norte. É, portanto, competição peculiar, onde o vaqueiro não é a principal estrela, mas sim o animal, que deve ser apresentado em toda a sua plenitude, externando todo o seu vigor físico e esportivo.
Esse é, com efeito, o principal objetivo do circuito ANQM de Vaquejada.

Por tais razões é que, nos termos do item 35 do Regulamento do Circuito ANQM de Vaquejada e Circuito Universitário de Vaquejada, ficou expressamente proibido o denominado "racha", que se apresenta como uma combinação entre os competidores para que a disputa seja encerrada sem que os animais se apresentem.

É certo que a prática é comum nas vaquejadas. Contudo, é preciso ter em mente que não há obrigatoriedade de inscrição de qualquer competidor no circuito, sendo que, para os que se inscrevem, há de serem seguidas as regras estabelecidas.

O caso, portanto, é de se analisar se houve ou não, num primeiro momento, o descumprimento do regulamento, o que possibilita a desclassificação dos competidores.
Aliás, assim reza o art. 151 do Regulamento Geral de Concursos e Competições Quarto de Milha - ABQM:

ART. 151º VAQUEJADA

A - Cada participante, ao fazer sua inscrição, compromete-se a cumprir as normas estabelecidas por este regulamento.
(....)

Z - A Comissão Julgadora é soberana, cabendo a ela decidir quaisquer problemas ou casos omissos a este regulamento, com poderes inclusive para desclassificar a dupla de vaqueiros que desrespeitar com ofensas morais o juiz.
Pois bem, segundo a representação, os competidores JOSÉ EGNALDO PATRÍCIO DOS SANTOS FILHO (Repres. pelo seu Genitor), FÉLLIX EMMANUEL ANDRÉ DE BARROS CARVALHO e GIN CLARK FERNADES COLAÇO praticaram conduta vedada em razão da formalização do racha entre eles. Posteriormente, em razão da repercussão dessa decisão, teriam simulado uma discussão e desistido da divisão dos prêmios, passando a correr os bois como se, de fato, estivessem disputando.

Além disso, o representado JOSÉ EGNALDO teria praticado conduta antidesportiva, ao não puxar o boi no momento oportuno, abrindo deliberadamente sua mão.

Em suas defesas, os representados negam as condutas.
Sem razão os representados. De fato, a análise das circunstâncias só pode levar à conclusão de que, realmente, houve um racha entre os três competidores, o que lhes garantiria a totalidade da premiação destinada aos vencedores.

Observando o caso, não há como se concluir diferente. Com efeito, a premiação era dividida da seguinte maneira: um carro para o campeão geral dos dois circuitos (ANQM e universitário); uma moto para o campeão do circuito ANQM e uma moto para o campeão do circuito Universitário.

Não havia possibilidade de serem entregues as duas motos para a mesma categoria. Necessariamente, uma moto teria que ser entregue ao amador e a outra ao universitário. Sendo que o carro poderia ser ganho por qualquer categoria.

Após a segunda rodada da disputa, somente os representados permaneciam com chance de vitória. Ocorre que os competidores estão divididos nas seguintes categorias: GIN CLARK E FÉLIX EMMANUEL são competidores do circuito universitário, enquanto que JOSÉ EGNALDO é competidor da categoria amadora.
Segundo a representação, foi nesse instante que houve o racha entre os competidores, descumprindo o item 35 do regulamento já mencionado.

Ocorre que para dar certo, um dos dois representados do circuito universitário tinha que fazer valer o boi na faixa, sagrando-se campeão geral, ganhando, com isso, um carro. Ao mesmo tempo, as duas motos seriam automaticamente destinadas aos outros dois competidores, um da categoria amadora e outro da categoria universitária.

Entretanto, os dois representados do circuito universitário perderam suas chances, pois não fizeram valer o boi. Com isso, restava correr apenas o representado JOSÉ EGNALDO que, se fizesse o boi valer, seria campeão geral e ficaria com o carro, ao passo que os outros dois representados (GIN E FÉLIX) teriam que disputar a moto da categoria universitária, enquanto que os vaqueiros amadores que haviam perdido na rodada anterior voltariam para disputar a moto desta categoria.
Por outro lado, se JOSÉ EGNALDO fizesse valer seu boi, o racha não poderia ser concretizado, pois a premiação total não seria entregue aos três competidores.

Foi nesse momento, então, que o representado JOSÉ EGNALDO preferiu não puxar o seu boi, provocando o zero e o consequente retorno dos três competidores à pista, ocasião em que FÉLIX EMMANUEL fez valer o seu boi, enquanto que os outros dois perderam e garantiram a totalidade da premiação.

Esse fato gerou grave repercussão entre os amadores que aguardavam voltar a pista para disputar a moto destinada à sua categoria, o que provocou uma série de discussões entre os vaqueiros, assustando os representados que resolveram negar a informação de que houve racha, o que não se constituiu numa verdade, haja vista as atitudes tomadas posteriormente, na pista de competição.
A gravação fornecida, embora com alguns defeitos, não deixa dúvidas acerca da atitude antidesportiva do representado JOSÉ EGNALDO que, deliberadamente, não puxou o boi na faixa, praticando o que se convenciona chamar de "passar o cavalo", sem ao menos colocar a mão no pescoço do animal (o que demonstraria a vontade de puxar).

Esse fato é evidente e serve de prova inconteste da conduta antidesportiva, praticada pelo representado.
Por outro lado, é fato que o recebimento de um carro como premiação na vaquejada é circunstância que gera grande repercussão não só para o competidor, mas, principalmente, para o cavalo, que se torna mais valorizado a medida que ganha tais prêmios.

Ao abrir a mão, JOSÉ EGNALDO não só confirmou a prática de conduta vedada, como também descumpriu outro item do regulamento geral da vaquejada ABQM, cujo conteúdo segue transcrito abaixo:
33- Na disputa final só será feito o desempate (dando direito a mais bois para cada dupla correr), até se conhecer os 03 (três) primeiros classificados, os restantes das duplas que ficarem empatadas, terão suas classificações iguais. O valor em dinheiro será dividido e os troféus sorteados ou divididos, pelo número de duplas empatadas. Assim sendo, só existirá uma dupla classificada do 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) colocado, podendo, no entanto, existir mais de uma dupla empatadas entre o 4º (quarto) e o 15º (décimo quinto) colocados.

Parágrafo Primeiro: Como a ordem de classificação reflete diretamente na pontuação para registro de mérito do animal, considera-se conduta proibida qualquer acordo que seja efetuado para favorecer a classificação final de um competidor. O vaqueiro competidor, tem a obrigação de perseguir o sucesso na disputa, não podendo praticar atos que favoreçam outros competidores, sob pena de ser enquadrado pela comissão julgadora como praticante de conduta anti-esportiva e com isto sofrer desclassificação. Sendo assim, mesmo que os competidores classificados tenham decidido rachar o valor do prêmio, é obrigatório disputar a classificação buscando o êxito. No caso do competidor classificar duas senhas, na disputa final, terá que disputar e não pode deliberadamente fazer a opção de qual dupla deve ganhar.

Parágrafo Segundo: O Juiz da Vaquejada ou a Comissão Alternativa pode a seu critério desclassificar qualquer animal/competidor que ele sinta não estar se esforçando verdadeiramente para exibir o animal, de modo a extrair deste o melhor de sua habilidade. O animal que vier a ser desclassificado perderá todas as suas colocações e premiações no evento e o seu proprietário poderá sofrer as penalidades que

serão descritas no próximo parágrafo.
Parágrafo Terceiro: Quando o apresentador, proprietário e/ou seu representante agindo em nome do apresentador, forem considerados culpados por conduta antiesportiva ou pelo tratamento não-humanitário ao animal, a ABQM poderá suspender os direitos de tal apresentador, proprietário e/ou seu representante agindo em nome do apresentador, em participar de futuros eventos oficiais por período que ela julgue apropriado. A ABQM poderá vetar a participação, em qualquer evento por ela aprovado, de todos os animais registrados em nome dessa pessoa suspensa - de acordo com os registros da ABQM - durante o prazo de sua suspensão. É proibida a conduta antiesportiva por parte do apresentador, proprietário ou de alguém agindo em seu nome, durante o evento ou show aprovados, ou nos seus bastidores. (Transcrição do Artigo 91º do Regulamento Geral de Competições da ABQM).

Parágrafo Quarto: Para auxiliar a ABQM na promoção da competição autêntica, qualquer pessoa abordada par outra para que colabore num esquema ou plano para inibir a competição, deverá comunicar imediatamente o assunto a ABQM sob pena de a pessoa abordada ficar sujeita a ação disciplinar por parte da Diretoria Executiva. 0 mesmo deve acontecer com a pessoa ou pessoas que propuserem o esquema ou plano. (Transcrição do Artigo 89º do Regulamento Geral de Competições da ABQM). (transcrição feita diretamente do regulamento geral de vaquejada ABQM, à disposição no sítio eletrônico da entidade).

A conduta é antidesportiva e merece rigorosa punição, pois, como dito anteriormente, a peculiaridade do circuito ANQM - assim como das outras associações e da própria ABQM - é justamente enfatizar as habilidades do cavalo quarto de milha, o que vai de encontrou à prática de atos que não propiciem esforço verdadeiro na exibição do animal, de modo a extrair deste o melhor de sua habilidade.

Ainda que os outros representados não tenham praticado a conduta antidesportiva de deixar de apresentar verdadeiramente o animal, é fato que foram diretamente beneficiados com a atitude de JOSÉ EGNALDO, já que, assim, puderam garantir seus respectivos prêmios.
Observe-se que, se JOSÉ EGNALDO tivesse feito seu boi valer, garantiria, sozinho o carro, enquanto que os outros dois competidores teriam que disputar, entre eles, uma moto, o que fatalmente terminaria com um deles sem qualquer premiação.

É evidente, portanto, que JOSÉ EGNALDO somente abriu mão de puxar seu boi para beneficiar os outros dos representados, o que aponta para a necessidade de responsabilização de todos.

É que agir assim, os representados praticaram conduta vedada - os três -, além de antidesportiva - JOSÉ EGNALDO -, merecendo, por isso, a pena de desclassificação e consequente perda dos pontos no registro de mérito da ABQM - adquiridos através do Circuito ANQM -, nos exatos termos dos regulamentos já mencionados.
Além disso, JOSÉ EGNALDO deve ser suspenso das competições promovidas ou aprovadas pela ANQM pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação dessa decisão, nos termos do parágrafo terceiro, do item 33, do Regulamento Geral da Vaquejada ABQM.

Por fim, em razão da decisão aqui tomada, fica prejudicada a análise das irregularidades apontadas por GIN CLARK em sua defesa, seja porque a desclassificação já foi decidida, seja em razão da preclusão observada, já que não houve qualquer denúncia no prazo previsto nas disposições finais do regulamento geral da ANQM.

Eis a decisão da Comissão de vaquejada da ANQM.

DISPOSITIVO

Decide, a Comissão de Vaquejada da ANQM, à unanimidade, desclassificar os representados JOSÉ EGNALDO PATRÍCIO DOS SANTOS FILHO (Repres. pelo seu Genitor), FÉLLIX EMMANUEL ANDRÉ DE BARROS CARVALHO e GIN CLARK FERNADES COLAÇO de seus respectivos circuitos, no ano de 2012, bem como, punir com a perda dos pontos deferidos aos seus animais no ranking da ABQM relativos à final do VII Circuito ANQM de Vaquejada, e VI Circuito Universitário ANQM de Vaquejada.

Por fim, decide suspender o representado JOSÉ EGNALDO PATRÍCIO DOS SANTOS das competições promovidas ou aprovadas pela ANQM pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação dessa decisão, nos termos do parágrafo terceiro, do item 32, do Regulamento Geral da Vaquejada ABQM.

Em relação a final do VII Circuito de Vaquejada ANQM e VI Circuito Universitário de Vaquejada ANQM, ambos de 2012, os competidores que perderam na rodada anterior, que deu causa ao presente litígio, voltarão a disputar a premiação na primeira etapa do Circuito de Vaquejada ANQM 2013.

Comunique-se a presente decisão aos interessados, bem como à ABQM.

Parnamirim/RN, 27 de novembro de 2012.

COMISSÃO DE VAQUEJADA DA ANQM
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Fonte: ANQM

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